STJ — 1680399

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f63d259b8bcbb75be535da638ff78c09184d7fbf1f874d76fbfc689b04d119

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938690
Número de registro na fonte
201501529200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1680399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03f63d259b8bcbb75be535da638ff78c09184d7fbf1f874d76fbfc689b04d119. SHA-256 do comentário: 36fe46fa3bf11a2a551efa0cd4027cdb289121ace3c5d7c3b4f82086aaac8444.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.680.399 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938690, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.680.399 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.680.399, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, recuperacao, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37bc805b44fcbf283fc435831708fd60fd27ad29c5a1f9a941664dd4c3d4a954
  • Registro documental: 03f63d259b8bcbb75be535da638ff78c09184d7fbf1f874d76fbfc689b04d119
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.