Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1680399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03f63d259b8bcbb75be535da638ff78c09184d7fbf1f874d76fbfc689b04d119. SHA-256 do comentário: 36fe46fa3bf11a2a551efa0cd4027cdb289121ace3c5d7c3b4f82086aaac8444.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938690, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou
provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a
legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade
pelos credores preferenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de
prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e fatos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e
suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2025).
4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para
aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022),
razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou
distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que
reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou
provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a
legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade
pelos credores preferenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de
prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e fatos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e
suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2025).
4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para
aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022),
razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou
distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que
reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1680399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03f63d259b8bcbb75be535da638ff78c09184d7fbf1f874d76fbfc689b04d119. SHA-256 do comentário:36fe46fa3bf11a2a551efa0cd4027cdb289121ace3c5d7c3b4f82086aaac8444.