STJ — 1816861

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 226403d881e97388e08065f4843941631cf839bd5aa60e63c3c2b781d319e009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938693
Número de registro na fonte
201901522815
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações. 2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações. 2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1488546>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2081141>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.