STJ — 1861874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938702
- Número de registro na fonte
- 202000348947
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais
e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial,
especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre
os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).
4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ESSENCIALIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais
e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público
Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial,
especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre
os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a
créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025).
4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 206080>>-GO, <<AgInt no CC 194397>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165963>>-AM,
<<CC 196553>>-PE, <<AgInt no CC 195365>>-SP,
{{EDcl no CC 178339}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1861874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a. SHA-256 do comentário:37a6fe6e3a9fee72811225cf2b48b77f4715a24ea42d12bb440b2f5342015d39.