STJ — 1861874

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938702
Número de registro na fonte
202000348947
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1861874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd8b7b96ff1547be525bb0bda954db20393721060a626619f204b82cfbcda79a. SHA-256 do comentário: 37a6fe6e3a9fee72811225cf2b48b77f4715a24ea42d12bb440b2f5342015d39.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). 4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). 4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 206080>>-GO, <<AgInt no CC 194397>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165963>>-AM, <<CC 196553>>-PE, <<AgInt no CC 195365>>-SP, {{EDcl no CC 178339}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.