Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1874266 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 681078044a663b32cf1921fa3f43a3bb89dfef1ba395f77fe2a8890077860763. SHA-256 do comentário: e3335e4f9fb4fd1e1f20fbba61b846e0ce60d0cb455c28ccaa4483c4980a8238.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, sob o fundamento de inexistência de direito de retirada imotivado em sociedade limitada de propósito específico, bem como de ausência de prova de falta grave ou violação ao contrato social. A parte recorrente alegou omissão quanto à aplicação do art. 1.114 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.114 do Código Civil, que trata do direito de retirada em caso de transformação do tipo societário, sem previsão de prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese jurídica central ao deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e reiterada em embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão (AgInt no AREsp n. 1.839.795/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10/5/2023). 4. No caso concreto, restou comprovado que a tese referente à aplicação do art. 1.114 do CC foi invocada desde o agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deixado de enfrentá-la, inclusive ao julgar os embargos de declaração. 5. Tal omissão prejudica o julgamento da controvérsia, uma vez que a norma invocada pode influenciar decisivamente na configuração do direito de retirada e no seu exercício no caso de transformação societária. 6. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, restando prejudicada a análise das demais matérias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão recorrido anulado. Autos retornam ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938704, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulada com
apuração de haveres, sob o fundamento de inexistência de direito de
retirada imotivado em sociedade limitada de propósito específico,
bem como de ausência de prova de falta grave ou violação ao contrato
social. A parte recorrente alegou omissão quanto à aplicação do
art. 1.114 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.114 do Código Civil,
que trata do direito de retirada em caso de transformação do tipo
societário, sem previsão de prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Tribunal de origem sobre tese jurídica central ao deslinde da
controvérsia, suscitada pela parte e reiterada em embargos de
declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando
a nulidade do acórdão (AgInt no AREsp n. 1.839.795/GO, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 10/5/2023).
4. No caso concreto, restou comprovado que a tese referente à
aplicação do art. 1.114 do CC foi invocada desde o agravo de
instrumento, tendo o Tribunal de origem deixado de enfrentá-la,
inclusive ao julgar os embargos de declaração.
5. Tal omissão prejudica o julgamento da controvérsia, uma vez que a
norma invocada pode influenciar decisivamente na configuração do
direito de retirada e no seu exercício no caso de transformação
societária.
6. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, restando
prejudicada a análise das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão recorrido anulado.
Autos retornam ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. ART. 1.114
DO CC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente pedido de dissolução parcial de sociedade cumulada com
apuração de haveres, sob o fundamento de inexistência de direito de
retirada imotivado em sociedade limitada de propósito específico,
bem como de ausência de prova de falta grave ou violação ao contrato
social. A parte recorrente alegou omissão quanto à aplicação do
art. 1.114 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto à análise do art. 1.114 do Código Civil,
que trata do direito de retirada em caso de transformação do tipo
societário, sem previsão de prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação
do Tribunal de origem sobre tese jurídica central ao deslinde da
controvérsia, suscitada pela parte e reiterada em embargos de
declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando
a nulidade do acórdão (AgInt no AREsp n. 1.839.795/GO, rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 10/5/2023).
4. No caso concreto, restou comprovado que a tese referente à
aplicação do art. 1.114 do CC foi invocada desde o agravo de
instrumento, tendo o Tribunal de origem deixado de enfrentá-la,
inclusive ao julgar os embargos de declaração.
5. Tal omissão prejudica o julgamento da controvérsia, uma vez que a
norma invocada pode influenciar decisivamente na configuração do
direito de retirada e no seu exercício no caso de transformação
societária.
6. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, restando
prejudicada a análise das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão recorrido anulado.
Autos retornam ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1874266 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
681078044a663b32cf1921fa3f43a3bb89dfef1ba395f77fe2a8890077860763. SHA-256 do comentário:e3335e4f9fb4fd1e1f20fbba61b846e0ce60d0cb455c28ccaa4483c4980a8238.