STJ — 1874285

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b378201aea3d215223af5785cf0c5ba09f594d1430338f3762822986253764c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.