STJ — 1881712

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 979ef3f15a75207b2e5c9fb57c4af4e41c6423c86c87d537275ebebff0adca15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938706
Número de registro na fonte
201802261910
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1881712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 979ef3f15a75207b2e5c9fb57c4af4e41c6423c86c87d537275ebebff0adca15. SHA-256 do comentário: 0c663ca46a251692eacffdb766bb3b8a401c97caefbb5bb3023a161465687e3a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186, 927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e 400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186, 927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.