STJ — 1881712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 979ef3f15a75207b2e5c9fb57c4af4e41c6423c86c87d537275ebebff0adca15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938706
- Número de registro na fonte
- 201802261910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de
divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e
400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do
CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186,
927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n.
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional
pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a
indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que
afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que
a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa
quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito
do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida
à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 13/12/2024.)
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao
cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram a existência de
divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 10 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 330, I, 332, 333, 342, 343, 397 e
400 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 369, 373, 385, 435 e 442 do
CPC/2015); 146, parágrafo único, e 177 do Código Civil de 1916; 186,
927 e 944 do CC/2002; 290 do Código Comercial; e 286 da Lei n.
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (ii) se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mérito da exclusão do sócio mantida como fundamento adicional
pela corte de origem não foi impugnado pela parte recorrente, a
indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que
afastada a ocorrência de decadência pleitada no recurso, de modo que
a insurgência não pode ser conhecida no ponto. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Não há falar em decisão surpresa
quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito
do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida
à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 13/12/2024.)
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas, ao
cerceamento de defesa e à ocorrência de danos morais exige
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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