Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1954458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2455d41abf752ca4bd17585c633019fc026280c1532a53da6f1cd543b41731a. SHA-256 do comentário: 94f6c5f921576f9eaec9b19402d5f89121da324f9b21f62be2cbc173cdfd9043.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios. 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938707, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação
determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à
apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à
pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro
de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por
faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos
reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a
maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito
pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à
determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso
repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois
inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste
de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise
do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão
dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não
se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela
necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado,
conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação
determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à
apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à
pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro
de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por
faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos
reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a
maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito
pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à
determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso
repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois
inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste
de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise
do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão
dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não
se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela
necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado,
conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1954458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2455d41abf752ca4bd17585c633019fc026280c1532a53da6f1cd543b41731a. SHA-256 do comentário:94f6c5f921576f9eaec9b19402d5f89121da324f9b21f62be2cbc173cdfd9043.