Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae882bee09b2232721383c5ee877e07f8ce82eac20c5bbbd971517a1ae66773d. SHA-256 do comentário: 1ff77b1cf6587ff3ba2cfee0b5c9a719828ccf8629fffdd2be1f6723f137a6b8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. 4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP, reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que caracteriza contradição interna. 5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 938710, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA
RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD
HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança
promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS
COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$
1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e
dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros
coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou
nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a
inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede
de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram
acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a
possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam
contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos
especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos
legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica
com base no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade
e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos
contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de
declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,
reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração
dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que
caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões
relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre
absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência
de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição
quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia
constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos
autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pelas recorrentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS AO TJSP A FIM DE QUE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECORRENTES SANANDO AS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA
RENASCER EM CRISTO, ESTEVAM HERNANDES FILHO e SÔNIA HADDAD
HERNANDES, em cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança
promovida por PEDRO JACK KAPELLER contra ABBUD ASSOCIADOS
COMUNICAÇÃO LTDA., cuja sentença condenou a ré ao pagamento de R$
1.846.682,94. Diante da inexistência de bens penhoráveis e
dissolução irregular da empresa executada, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outros
coexecutados. Posteriormente, a exequente CARLA KAPELLER pleiteou
nova desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a
inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da execução. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e a decisão foi mantida em sede
de agravo de instrumento. No entanto, embargos de declaração foram
acolhidos com efeitos infringentes pelo TJSP, reconhecendo a
possibilidade de prosseguimento do incidente. Os recorrentes alegam
contradição e omissões no acórdão, o que fundamentou os recursos
especiais com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão e contradição aptas a caracterizar
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há fundamentos
legais suficientes para desconsideração da personalidade jurídica
com base no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da admissibilidade recursal reconhece a tempestividade
e o cabimento dos recursos especiais, uma vez que foram interpostos
contra decisão que conferiu efeitos modificativos a embargos de
declaração, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
4. O acórdão embargado modificou entendimento anterior do TJSP,
reconhecendo a responsabilidade dos recorrentes sem a demonstração
dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que
caracteriza contradição interna.
5. Os recorrentes demonstram que o acórdão incorreu em omissões
relevantes, como a ausência de análise de provas e argumentos sobre
absolvições criminais, condenações por danos morais e inexistência
de confusão patrimonial, indicativos de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão ou contradição
quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia
constitui violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o retorno dos
autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos a fim de determinar o retorno dos
autos ao TJSP para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pelas recorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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