STJ — 2785563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a02e12efe2df491512ec7b3cb20c7f5863f5b93ccd6811994fc549d62b45e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938720
Número de registro na fonte
202404201584
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. N OVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão que assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras previstas aos beneficiários homens para concessão de benefício de aposentadoria complementar. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a violaç…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. N OVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão que assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras previstas aos beneficiários homens para concessão de benefício de aposentadoria complementar. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta acerca da decadência e da ocorrência de novação. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com o recurso especial a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de benefício previdenciário complementar não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 7. A novação, como forma de extinção de obrigação, exige vontade clara e expressa, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A Súmula 7 do STJ também se aplica quando o recurso especial está fundado em alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.