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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. A parte agravante alegou violação aos arts…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário
de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da
condenação.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que os
honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da
obrigação de fazer com prazo indeterminado.
3. O recurso especial
foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de
negativa de prestação jurisdicional; aplicação das Súmulas n. 83 e 7
do STJ; e impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF, em razão dos óbices da alínea "a".
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os
honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em
casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, ou sobre o
valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial do
STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o
valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer, desde que
economicamente aferível.
6. A fixação de honorários por equidade,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é norma de caráter excepcional
e subsidiário, aplicável somente quando o proveito econômico for
inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
7. A
revisão dos c ritérios utilizados para a fixação dos honorários
advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a revisão do montante fixado a título de honorários
advocatícios em recurso especial é possível apenas em casos
excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. A
aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento do
Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, ainda
que contrária aos interesses da parte agravante.
IV. Dispositivo
10
. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.