Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao artigo 85 do Código de Processo Civil, além…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 6º da
Lei Complementar 108/2001 e ao artigo 85 do Código de Processo
Civil, além do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
previsto no artigo 202 da Constituição Federal.
2. A decisão
recorrida homologou laudo pericial e fixou o valor devido pela
entidade de previdência privada a título de Benefício Especial Renda
Certa, rejeitando a pretensão de redirecionamento da execução em
face de devedor diverso que não integrou a lide e arbitrando
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível redirecionar a execução em face de devedor diverso
que não integrou a lide; (ii) é admissível a fixação de honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença; e (iii) o recurso
especial pode ser conhecido para revisar matéria fático-probatória e
interpretar cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. A
análise das alegações recursais demanda o revolvimento da matéria
fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença apenas em
casos excepcionais, quando configurada litigiosidade entre as
partes, o que foi reconhecido pela Corte de origem.
6. A parte
agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2600077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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