STJ — 2744693

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a756c1ce81f422ce3179a344aa68f1026181de598f99ce8718b9d364b32490

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938727
Número de registro na fonte
202403448261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744693 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 50a756c1ce81f422ce3179a344aa68f1026181de598f99ce8718b9d364b32490. SHA-256 do comentário: b4e26ef93bb8da2104b4d2ee97fc5ee11473cc7e901f0160ebab58bb1e8ca30e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagament…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagamento e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, resultando em valor considerado irrisório pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários; (ii) estabelecer se os honorários poderiam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) determinar se o valor obtido (R $ 911,19) caracteriza proveito econômico irrisório, apto a justificar o afastamento da regra do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida afasta a alegada omissão, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral e obrigatória, que fixa os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. 5. A aplicação do § 8º e do § 8º-A do art. 85 do CPC, que autorizam a fixação por equidade e a observância da tabela da OAB, tem caráter excepcional, somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso concreto. 6. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à irrisoriedade do valor exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O agravo não supera os óbices de admissibilidade, pois não demonstra precedentes contemporâneos ou distinção capaz de afastar a jurisprudência aplicada, tampouco apresenta fundamentação suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.