STJ — 2602927

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b1fc8d6d43aae7633a1a03a7ede95e041be0c7758abdb659214b3ec0de36b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que…

Ementa

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não havendo falha técnica da operadora de telefonia. 3. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores transferidos por meio fraudulento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise das alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 8. A aplicação da Súmula 479 do STJ foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo probatório. IV. Dispositivo 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.