Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados. 2. A parte agravante sustentou que…
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO DE
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA 479. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se alegou violação a diversos dispositivos legais
e constitucionais, incluindo negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de prova
mínima dos fatos alegados.
2. A parte agravante sustentou que o
acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de enfrentar
questões essenciais, como a ausência de oportunidade para produção
de provas e a correta delimitação da causa de pedir. Alegou que o
golpe sofrido pelos autores decorreu de engenharia social, não
havendo falha técnica da operadora de telefonia.
3. A decisão
agravada reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com base
no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, destacando a falha na
prestação de serviço e a necessidade de restituição dos valores
transferidos por meio fraudulento.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e
reconhecem a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou
de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando
a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de
menção a todos os argumentos não macula a decisão, desde que os
fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar o
julgado.
6. A análise das alegações de cerceamento de defesa,
ilegitimidade passiva e ausência de prova mínima dos fatos alegados
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A
legitimidade passiva foi corretamente aferida com base na teoria da
asserção, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83.
8. A aplicação da Súmula 479 do STJ
foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu
a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento
danoso, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no
acervo probatório.
IV. Dispositivo
9 . Agravo em recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.