STJ — 2740882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21dd5a0cf1de031b336358515a0916f85793d83b17ea0dba0199ada00721876

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938731
Número de registro na fonte
202403386370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e21dd5a0cf1de031b336358515a0916f85793d83b17ea0dba0199ada00721876
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de n…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegava erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). A agravante sustentava omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC), além de inadimplência contratual da agravada e inexistência do imóvel objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC; (iii) estabelecer se é cabível a apreciação de alegada violação constitucional pela via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. 6. O erro de fato apto a ensejar rescisória deve recair sobre fato não controvertido e não apreciado na decisão rescindenda. Na hipótese, a inadimplência contratual e a existência do imóvel foram controvérsias analisadas no julgamento originário, o que inviabiliza o pedido rescisório. 7. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. 8. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida, incidindo a Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.