STJ — 2729258

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 555e6cc63087f1ee6de4aa949c13ce9db85a431c07fd9bde958411ed0c6f8658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938734
Número de registro na fonte
202403167245
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 555e6cc63087f1ee6de4aa949c13ce9db85a431c07fd9bde958411ed0c6f8658. SHA-256 do comentário: ce2f12b8469651a0cc82daf41adfde6334ddc1fd8c07e38650ea72fe02120321.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II; 520, IV; 1.022; 1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que o depósito judicial realizado extingue a obrigação, não sendo devidos novos encargos moratórios, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração. 2. A decisão recorrida aplicou diretamente a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado extingue a obrigação do devedor, afastando a incidência de encargos moratórios, e se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando expressamente os pontos alegados como omissos, incluindo a aplicação e revisão do Tema 677 do STJ, não se verificando omissão relevante. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 7. A aplicação de entendimento consolidado em recurso repetitivo afasta a alegação de violação à norma federal, nos termos da Súmula 83 do STJ. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, visando à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 677/STJ, não impede a aplicação da orientação jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II; 520, IV; 1.022; 1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que o depósito judicial realizado extingue a obrigação, não sendo devidos novos encargos moratórios, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração. 2. A decisão recorrida aplicou diretamente a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado extingue a obrigação do devedor, afastando a incidência de encargos moratórios, e se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando expressamente os pontos alegados como omissos, incluindo a aplicação e revisão do Tema 677 do STJ, não se verificando omissão relevante. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 7. A aplicação de entendimento consolidado em recurso repetitivo afasta a alegação de violação à norma federal, nos termos da Súmula 83 do STJ. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, visando à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 677/STJ, não impede a aplicação da orientação jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO TEMA 677/STJ) STJ - <<REsp 1856956>>-RO, <<AREsp 2862933>>-SP (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2269944>>-SP, <<AREsp 2863637>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.