STJ — 2656840

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938737
Número de registro na fonte
202401977052
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656840 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4761e05705f055180281d4cc5ed3747531ed3576ce93c935bd0c2c6651a5f67d. SHA-256 do comentário: da4e01e65e675c8af2f590a54b34d1bf7524f4aa282e64a5dcf1376ec767d750.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à contag…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à contagem da prescrição e ao termo inicial da correção monetária. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a fundamentação foi adequada; e (ii) não houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pela não aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento da matéria é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula 282 do STF. No caso, não houve debate sobre o art. 489, § 1º, VI, do CPC nas instâncias ordinárias, nem oposição de embargos de declaração para provocar tal análise. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, como ocorreu a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, limitando-se à menção do dispositivo legal e sem indicar o precedente vinculante supostamente violado. 7. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, o artigo 489, §1º, VI, do CPC "somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não à s súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a comparação analítica das circunstâncias fáticas e das razões de direito que conduziram a conclusões diversas. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.