STJ — 2721513

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea63e26462c599d936a2f79956126b85a50900b9c2d595899a7fc2ce1c35ff6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938738
Número de registro na fonte
202403062806
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea63e26462c599d936a2f79956126b85a50900b9c2d595899a7fc2ce1c35ff6f. SHA-256 do comentário: 4e3a05351c343ba40dfa0fa670621501082361923e34eb1bec7699d70c249217.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação. II. Questão em d…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e incidência da Súmula n.º 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de prejuízo moral que justificasse a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por uso indevido de imagem está prescrita e se o dano moral decorrente do uso indevido de imagem exige comprovação de prejuízo efetivo. III. Razões de decidir 4. Sobre a prescrição da pretensão indenizatória, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n.º 83/STJ. 5. O dano moral decorrente do uso indevido de imagem é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a existência do dano pelo simples uso não autorizado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula n.º 403/STJ). 6. A revisão do valor da indeniza ção por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.