Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III, 207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a agravante a ocorrência de confusão entre a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos
da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III,
207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a
agravante a ocorrência de confusão entre as marcas "Dreher" e
"Dhober", com pedido de reconhecimento da violação marcária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar
se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada
violação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de
reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode
ser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da
Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova
pericial, que não há confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober",
dada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem
como a longa convivência pacífica no mercado.
5. O exame da tese
recursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
aferição da colidência entre marcas depende da análise das
circunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede
especial.
7. A ausência de demonstração de impugnação específica e
de argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a
inadmissibilidade do recurso.
8. A majoração dos honorários
sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante
do não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2666672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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