Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que teve valores liberados após acolhimento de exceção de pré-executividade, tomando como base o proveito econômico deco…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra
decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de
instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que
teve valores liberados após acolhimento de exceção de
pré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente
do desbloqueio. O recorrente alegava violação aos arts. 85, § 2º,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que o proveito
econômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não
apenas à quantia liberada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art.
1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios
deveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou
apenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ afasta a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de
forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que
contrariamente ao interesse da parte
4. Não se pode confundir
decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional,
tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
5. A
Corte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico
obtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu
efeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a
execução como um todo.
6. A revisão pretendida pelo recorrente
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7.
Não demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos
legais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.