STJ — 2693423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adecc5b12ae0cb7e4228a57b04c7a7cad269c5285d62e94741da9051804003b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938746
Número de registro na fonte
202402621785
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que os óbices r…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que os óbices relativos à ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não incidiriam, pois o dispositivo teria sido tematizado expressamente nas razões de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, ao prequestionamento e à incidência das Súmulas nº 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A recorrente não impugnou a incidência da Súmula nº 7 desta Corte em relação à alegada violação ao artigo 86, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, limitando sua argumentação recursal ao redor do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Embora a recorrente demonstre que tenha tratado do § 2º do artigo 85 do CPC nas suas razões de apelação, não demonstrou que o dispositivo foi expressamente debatida no acórdão recorrido. Para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a recorrente oponha embargos declaratórios na origem e indique o artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado, o que não se verifica na espécie IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.