Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E
1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo
único e 1.026, §2º, do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Não há que se falar em
omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada,
afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.
5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a
todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de
seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso
concreto.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente para justificar a manutenção da competência do relator
atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo
42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a
questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores,
estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505
do CPC.
7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do
STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua
deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema."
(AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. O
recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos
da lide que supostamente não foram decididos, limitando-se a
alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do acórdão
recorrido.
9. A ausência de clareza e precisão na indicação do
dispositivo legal violado compromete a compreensão da controvérsia e
impede o exame do mérito recursal.
10. Rediscussão de matéria já
decidida e acobertada pelo manto da preclusão configura caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos. Portanto, para afastar
a multa, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios
que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza
protelatória dos embargos.
11. Incidência do artigo 930, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o relator
do primeiro recurso protocolado no tribunal será prevento para os
recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
12.
Entendimento consolidado do STJ de que "(..) a não observância da
regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo
que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o
início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente
pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/04/2022, DJe
06/04/2022.)"
13. Aplicação da multa por embargos protelatórios, com
base no artigo 1.026, §2º, do CPC, é amplamente respaldada pela
jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de caráter
procrastinatório, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
13. Incidência dos enunciados
de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555945 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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