Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento
e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada,
afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste
em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos
requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto
ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de
revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula
282/STF.
4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59,
76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento
judicial prévio sobre a matéria.
5 A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n.
1.925.017/SC, DJe 8/9/2022).
6. A revisão da tese recursal quanto à
concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
7. A Corte de origem adotou
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe
17/3/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2399124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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