STJ — 2399124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0b4fe7a501f72752ce353885f401d0be2d7f5853002ba1b270dfa2220c2ac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938752
Número de registro na fonte
202302140382
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f0b4fe7a501f72752ce353885f401d0be2d7f5853002ba1b270dfa2220c2ac7. SHA-256 do comentário: ffeb2b651e71df00de13d5b8e4ae7ebcb19036e9be3401dce865a49bd0f3deb6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento judicial prévio sobre a matéria. 5 A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, DJe 8/9/2022). 6. A revisão da tese recursal quanto à concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe 17/3/2020). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.