Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO
INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO
CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que afastou a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem
violou os artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do
Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente,
alegando que a citação ocorreu dez anos após o despacho inicial e
que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não
suspenderiam ou interromperiam a prescrição.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
prescrição intercorrente foi corretamente afastada.
III. Razões de
decidir
3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que
nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80). Precedentes.
4. O reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o
decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de
12/6/2025.)
5. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição
intercorrente, considerando que o prazo prescricional teve início
após o término da suspensão do processo por um ano, determinada em
1º de março de 2021, e que a atuação processual do exequente, que
obteve a citação do executado em 4 de março de 2022, afastou a
consumação da prescrição.
6. As alterações promovidas na
regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º
14.195/2021 não se aplica retroativamente. "(AgInt no REsp n.
2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
7. O acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A
revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem
no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da
prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910364 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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