Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execuç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO
DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em
embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela
desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito
executivo, além de dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida
inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da
existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente,
os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o
direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para
possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à
execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ.
6. Logo, em relação às
demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do
STF.
7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão
recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de
demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de
cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao
acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte
devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua
revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.
9. Os óbices processuais que impedem o
conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o
dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os
requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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