STJ — 3008119

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4a59fc3b391080f76b127db6e763251e2d93d528c615345bcbd66c5b2eeb6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938754
Número de registro na fonte
202502821857
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a4a59fc3b391080f76b127db6e763251e2d93d528c615345bcbd66c5b2eeb6d. SHA-256 do comentário: 4e82c1185b6e8c4dfd1558e1efd28396a6d8f583329a0dd54aceddfa48188ce9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execuç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação de valor incontroverso em embargos à execução, e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 pela desconsideração da suficiência da exibição da Cédula para o pleito executivo, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e da existência de dissídio jurisprudencial, considerando, especialmente, os aventados óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido tratou de uma exclusiva questão: o direito da parte recorrida à exibição dos contratos anteriores para possibilitar a discussão de suas cláusulas em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286/STJ. 6. Logo, em relação às demais matérias, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 7. Para afirmar a existência de contratos anteriores, o Acórdão recorrido interpretou o item 2.1 da avença. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de pactos anteriores exige a interpretação de cláusulas contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial - óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ está alinhada ao acórdão recorrido, no sentido de ser devida, a requerimento da parte devedora, a juntada dos contratos anteriores para possibilitar a sua revisão em sede de embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" obstam, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não observando os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.