STJ — 3010391

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6e82e410d58ac092f043bf2fc5506ab7f8b92c198c6cf8f55a0d753239386a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938755
Número de registro na fonte
202502817936
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc6e82e410d58ac092f043bf2fc5506ab7f8b92c198c6cf8f55a0d753239386a. SHA-256 do comentário: 3884329a481816ed49eaab31bb98b66682c2d895aaf980ef1d3c3f0c7c8419fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fc6e82e410d58ac092f043bf2fc5506ab7f8b92c198c6cf8f55a0d753239386a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constitu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.013 e 374, II e III, do CPC, bem como aos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A parte recorrente sustentou nulidade do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de insurgir-se contra o exame das provas realizado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial foi fundamentado de forma suficiente, com indicação objetiva de como teriam sido violados os dispositivos legais; (iii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso especial exige fundamentação específica e clara quanto à alegada violação legal. A simples menção a dispositivos desacompanhada da devida argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. As razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.