Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS
VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
2. O recurso especial
foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de
aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e
valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de
benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis,
em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de
provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que
houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido,
que a controvérsia é eminentemente jurídica.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve
julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de
IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no
imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em
contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da
controvérsia não exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de
decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação em parcelas vincendas e
valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62,
inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, não caracterizando julgamento ultra petita.
7. Além disso, o
tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma
efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório,
em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que
não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas,
entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas.
8. A ausência
de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e
7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932002 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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