Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência
do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da
prescrição intercorrente em uma ação de execução de título
extrajudicial.
4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a
sentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor,
uma vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo,
como consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas,
ainda que tais diligências tenham sido infrutíferas.
5. Decisão
recorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios
específicos do caso.
6. A análise da tese recursal demanda o reexame
das provas, diante da necessidade de verificar se as diligências
realizadas pelo credor foram suficientes para afastar a inércia ou
se houve, de fato, paralisação injustificada do processo.
7.
Comprovada a realização de diversas diligências ao longo do
processo, afastando a inércia necessária para o reconhecimento da
prescrição.
8. Incidência da jurisprudência consolidada do STJ que
exige a inércia do credor e a paralisação injustificada do feito por
período superior ao prazo prescricional do direito material para a
configuração da prescrição intercorrente.
9. Precedente s do STJ que
consideram inaplicável a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015,
introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto, em razão do
princípio da irretroatividade das normas processuais,
10. Incidência
dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2930301 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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