Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem…
Ementa
AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Havendo conflito
aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em
razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a
necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo.
STJ, precedentes.
2. O reconhecimento de que as razões do acórdão
recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício
atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ.
3. A
alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem
excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas
contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e
7/STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.