STJ — 2739578

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939a074c65f5902a9fb11a63618473e2be7524459e6dab92ca17ee57ec980571

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938847
Número de registro na fonte
202403317924
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 939a074c65f5902a9fb11a63618473e2be7524459e6dab92ca17ee57ec980571
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem…

Ementa

AGRAVO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Havendo conflito aparente entre a Lei n. 13.786/18 e o CDC, este deve prevalecer, em razão de sua natureza principiológica, observando-se ainda a necessária defesa da parte hipossuficiente na relação de consumo. STJ, precedentes. 2. O reconhecimento de que as razões do acórdão recorrido coincidem com o entendimento firmado por este Sodalício atrai a incidência das disposições da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto à desvantagem excessiva do consumidor demanda a revisão de fatos e cláusulas contratuais, providência incabível, nos termos da Súmula n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.