STJ — 1937971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfe40ed64830e26577f5a2a2cb9238dbd6faf5884dea5077a7e9edf2cd3f5e29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
- "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2022).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento
interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de
prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o
curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em
sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp
1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
25/03/2022).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a
apontada violação ao artigo 373 do CPC/15 sem incursão no arcabouço
fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE -
SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1878630>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1873898>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1798948>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1264833>>-RS
(ÔNUS D PROVA - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199439>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1145076>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.