STJ — 2113060

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b10142d6287d24207c6228312260cf22ad8a9c23b16d2865a68abafb2f80a7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.
  2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios.
  3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
  4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros.
  5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras.
  6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar.
  7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias.
  8. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios. 3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros. 5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras. 6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. 7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.