Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164372 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9487f2b4f5e8b7970f48733b6773c4c5be5717e69821aa3c5ba36fba8cc9b599. SHA-256 do comentário: 5b0200bfa8665b4e1b4de0f43daffce1d702963a11a2ee92d67f4103703a76ba.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2024 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro (estipulante). III. Razões de decidir 3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo beneficiário, por mais de 2 (dois) anos. 4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5° e 9° da RN 195/2009 - arts. 5° e 15 da RN 557/2022). 5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois) anos. 6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938968, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário
para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro
(estipulante).
III. Razões de decidir
3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos
outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela
estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a
despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o
contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo
beneficiário, por mais de 2 (dois) anos.
4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da
ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a
operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos
beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda
do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5° e
9° da RN 195/2009 - arts. 5° e 15 da RN 557/2022).
5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não
pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos
do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou
com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo
porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do
beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o
pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois)
anos.
6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar
a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou
suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da
inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica
estipulante.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO
PERPETRADA PELA ESTIPULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PERANTE O CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DE
BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AVISO
PRÉVIO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral,
ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 23/01/2024 e concluso ao gabinete em
30/07/2024.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário
para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro
(estipulante).
III. Razões de decidir
3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos
outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela
estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a
despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o
contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo
beneficiário, por mais de 2 (dois) anos.
4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da
ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a
operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos
beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda
do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5° e
9° da RN 195/2009 - arts. 5° e 15 da RN 557/2022).
5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não
pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos
do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou
com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo
porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do
beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o
pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois)
anos.
6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar
a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou
suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da
inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica
estipulante.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164372 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9487f2b4f5e8b7970f48733b6773c4c5be5717e69821aa3c5ba36fba8cc9b599. SHA-256 do comentário:5b0200bfa8665b4e1b4de0f43daffce1d702963a11a2ee92d67f4103703a76ba.