STJ — 2215661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917ad1e0186bbe19ea93eb9c2d34d7dd669c91b01cd722a1204b68efdb5bc750
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938973
- Número de registro na fonte
- 202501938686
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a
fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao
benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de
reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato
de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa
do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural
não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do
aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel
após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição
inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do
domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como
parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor
da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO
PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante
ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a
fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao
benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de
reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato
de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa
do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural
não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do
aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel
após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição
inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do
domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como
parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor
da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215661 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
917ad1e0186bbe19ea93eb9c2d34d7dd669c91b01cd722a1204b68efdb5bc750. SHA-256 do comentário:5f18fa45127e43a0d2588dd4ba469f8160e5a8454888947d58c94b684f31ed95.