STJ — 2216950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f91666dd721c3291ac487897595603ec85effef30e884417ab1b68478638369a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938975
- Número de registro na fonte
- 202400479228
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência
de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que
firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de
firma e aposição de carimbos de verificação.
III. Razões de decidir
3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade
de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre
essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).
4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita
aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera
responsabilidade sempre solidária.
5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato,
exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto
para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral:
outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de
vontade.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi
firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii)
a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos
autos.
8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação
de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do
contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a
juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de
representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação,
mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado
pelo TJ/CE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA.
CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em
4/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência
de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que
firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de
firma e aposição de carimbos de verificação.
III. Razões de decidir
3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade
de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre
essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).
4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita
aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera
responsabilidade sempre solidária.
5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato,
exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto
para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral:
outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de
vontade.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi
firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii)
a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos
autos.
8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação
de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do
contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a
juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de
representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação,
mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado
pelo TJ/CE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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