Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217946 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3d7aa412f4bd0d24f394300a8fbf52ce442482cf7abd6e0ae617d9423af98f9. SHA-256 do comentário: a8af8bef01ccdd8d23b6f8ea48b04f05c4b708365e013e24854571eeb630514e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938976, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato
escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de
corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do
corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será
arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais.
4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a
comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o
serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que
é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar
comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado.
5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações
em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja
transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao
comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula
contratual estabelecendo o valor a ser pago.
6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma
relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que
esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem,
bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou
os serviços do corretor.
7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para
o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão.
8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais
elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou
os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é
responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do
Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não
provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO
conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO
ESCRITO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o
comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora
não exista contrato escrito entre ele e o corretor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato
escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de
corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do
corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será
arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais.
4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a
comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o
serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que
é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar
comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado.
5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações
em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja
transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao
comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula
contratual estabelecendo o valor a ser pago.
6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma
relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que
esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem,
bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou
os serviços do corretor.
7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para
o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão.
8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais
elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou
os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é
responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do
Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não
provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO
conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial de Rede D'or São Luiz S/A e dar
provimento ao recurso especial de Eduardo Castro Albuquerque
Oliveira e Marcello Ribeiro de Almeida, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217946 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3d7aa412f4bd0d24f394300a8fbf52ce442482cf7abd6e0ae617d9423af98f9. SHA-256 do comentário:a8af8bef01ccdd8d23b6f8ea48b04f05c4b708365e013e24854571eeb630514e.