STJ — 2217946

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d7aa412f4bd0d24f394300a8fbf52ce442482cf7abd6e0ae617d9423af98f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938976
Número de registro na fonte
202502093929
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217946 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3d7aa412f4bd0d24f394300a8fbf52ce442482cf7abd6e0ae617d9423af98f9. SHA-256 do comentário: a8af8bef01ccdd8d23b6f8ea48b04f05c4b708365e013e24854571eeb630514e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.946 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938976, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.946 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.217.946, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ef57e9c715c50e2fa93eb40a1bdf0a83960389a05cf3a84c5d3098d546fc70f
  • Registro documental: f3d7aa412f4bd0d24f394300a8fbf52ce442482cf7abd6e0ae617d9423af98f9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Rede D'or São Luiz S/A e dar provimento ao recurso especial de Eduardo Castro Albuquerque Oliveira e Marcello Ribeiro de Almeida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.