Recurso Especial 2.217.946, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.946 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade pelo pagamento e contrato escrito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.946 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.946, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais. 4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado. 5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago. 6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor. 7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938976, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.946, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.946 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Rede D'or São Luiz S/A e dar provimento ao recurso especial de Eduardo Castro Albuquerque Oliveira e Marcello Ribeiro de Almeida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.946 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 724 do Código Civil de 2002. O art. 724 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.217.946 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 724 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.946 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938976 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.946?
O art. 724 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938976, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.946 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938976 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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