STJ — 2225716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b23ca28dcb003338577faa6c3700ad04e6f2506788e8e73a7849b9347c88bd9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição
bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de
irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de
penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo
Juízo.
III. Razões de decidir
4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio
jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não
é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito
material e gera efeitos independentemente de sentença.
5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a
transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus
efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição,
sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de
irrevogabilidade e de irretratabilidade.
6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio
jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais
normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar
interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade
e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência
imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão
interlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a
pedido de terceiros credores.
2. Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em
5/8/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição
bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de
irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de
penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo
Juízo.
III. Razões de decidir
4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio
jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não
é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito
material e gera efeitos independentemente de sentença.
5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a
transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus
efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição,
sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de
irrevogabilidade e de irretratabilidade.
6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio
jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais
normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar
interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade
e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência
imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.