Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG).
IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO
RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO
COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA
PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de
imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para
fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art.
98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem.
- Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas
públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado,
estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica
e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente
estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente
desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens
públicos.
- A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo
confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo
de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião)
quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É
inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da
inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada
à sua essencial destinação pública.
- Reconhecido o caráter de bem público material e,
consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão
contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o
afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das
demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG).
IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO
RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO
COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA
PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de
imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para
fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art.
98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas
públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado,
estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica
e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente
estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente
desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens
públicos.
3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo
confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo
de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião)
quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É
inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da
inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada
à sua essencial destinação pública.
4. Reconhecido o caráter de bem público material e,
consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão
contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o
afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das
demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2285830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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