STJ — 2904266

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939007
Número de registro na fonte
202501230395
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904266 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21. SHA-256 do comentário: e717e1d4177dda7047155ebedcb97949e31b520e30de8e3223d985f80a6d44ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7570b290c3dda78eda9c0c093528a93429d80edc76d3e2e2c2cb0ca817291b21
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito econômico obtido pelos embargantes
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
  3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e aclaratória.
  4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
  5. A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de fixação à regra geral do art. 85 do CPC.
  6. No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos honorários em percentual sobre esse valor.
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito econômico obtido pelos embargantes 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e aclaratória. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de fixação à regra geral do art. 85 do CPC. 6. No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos honorários em percentual sobre esse valor. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.