STJ — 2028017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f437ed8e1c8b4c0e3675bfa24e32c22059b78426995c7e7c4c74c0af9e5072
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939010
- Número de registro na fonte
- 202201746545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.
- O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo, notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).
- O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos - e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta na relação de consumo.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028017 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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