Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA
CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o
processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato
citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas
necessárias ao cumprimento da diligência.
- A ausência de recolhimento das custas para a realização da
citação constitui falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se
confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC),
motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.
- A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para
abandono da causa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a
jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art.
485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e
afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de
pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude
fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA
CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o
processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato
citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas
necessárias ao cumprimento da diligência.
2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da
citação constitui falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se
confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC),
motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.
3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para
abandono da causa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a
jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art.
485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e
afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de
pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude
fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.