STJ — 2238709

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939060
Número de registro na fonte
202400294873
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed1614b1a69149293e257d3d05d2ef045bafbf4e3c6c43302de64aff141dd3d1. SHA-256 do comentário: e258072aa1d132047a4755340fcc880fc91be20fd0cabe0ca15c04b8bfa5b01d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de paternidade socioafetiva post mortem. 2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a julgamento em sessão virtual. 3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e término dia 05/05/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados confrontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica. 6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da divergência. 8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO DO TJSP MANTIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS: POSSE DO ESTADO DE FILHOS E CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP 2.201.652/SP E RESP 2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de paternidade socioafetiva post mortem. 2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a julgamento em sessão virtual. 3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e término dia 05/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica. 6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da divergência. 8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.