Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS
OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL
DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado
de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional
entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.
2. A
controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do
CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde
se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com
a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento
contraditório e suspeição de julgador.
3. O Tribunal de origem
concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações
relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do
CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das
rés, em São Paulo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o
ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a
obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve
perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no
juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual
por suspeição de julgador e comportamento contraditório.
III. Razões
de decidir
5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação
tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde
ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não
contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a
regra.
6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi
considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto
litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do
juiz natural.
7. A alegação de perda de objeto do agravo de
instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a
retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado
o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8.
As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e
comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão
recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189292 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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