STJ — 2861399

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b20294348cd99fe78df6b38bacb2714875ce944f0d9fe62bd5c1b80c9e0499a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939070
Número de registro na fonte
202500549946
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861399 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b20294348cd99fe78df6b38bacb2714875ce944f0d9fe62bd5c1b80c9e0499a. SHA-256 do comentário: 58c8d7a3512a3e13bf23879dc0ad4bf2c4765b355ac7fa4f59f55fd040b5b794.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JU…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e aplicação correta da legislação, tratando a relação como contratual e não previdenciária. 2. Ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência privada, na qual se discute a limitação de juros remuneratórios e a não equiparação da entidade à instituição financeira. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não análise adequada da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, com sustentação de fundamentos genéricos e ausência de enfrentamento de pontos específicos. 4. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, diante do entendimento do Tribunal de origem que afasta a equiparação da entidade previdenciária fechada à instituição financeira, limitando os juros ao patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, sem incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. III RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação. 6. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que não equipara entidades fechadas de previdência privada a instituições financeiras, vedando a cobrança de juros acima do limite legal e capitalização em periodicidade diversa da anual. 7. Incidência da Súmula nº 83/STJ, ante a ausência de precedentes divergentes ou distinção demonstrados pela agravante, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.