STJ — 2862570

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a996e8c8bf824f1bfb74162cd3c310fc2c25a819dca2272ad1e6683f8a12db04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria constitucio…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria constitucional e em óbice da Súmula nº 7/STJ para as alegadas violações a dispositivos da Lei Estadual nº 3.896/2016 e do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta ausência de reexame de provas, violação reflexa ao art. 5º, II, da CF/1988 e recolhimento devido do preparo recursal, distinguindo-o de custas diferidas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com análise de violação a normas infraconstitucionais federais e lei estadual, bem como de deserção recursal por não recolhimento de custas diferidas. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre os arts. 1º, § 1º, 3º, I, e 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.896/2016 envolve interpretação de direito local, incidindo analogicamente a Súmula nº 280/STF, o que obsta o conhecimento do recurso. 5. A verificação da deserção recursal por ausência de recolhimento de custas diferidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Não demonstrada ofensa autônoma aos arts. 82, 93 e 1.007, § 5º, do CPC/2015, sem indicação de violação direta à norma federal. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.