STJ — 2885136

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc85483cb3c7cf92c1b7cb75276a286f2e9ad396070b3ab2e6cf7d31c007703

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939075
Número de registro na fonte
202500928622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3fc85483cb3c7cf92c1b7cb75276a286f2e9ad396070b3ab2e6cf7d31c007703
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74. 2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74. 2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.