STJ — 2978586

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939096
Número de registro na fonte
202502428230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e467bfe8edf9fee553c22cbec9a806b8710799f2fde9a94181a756a07b66da2a. SHA-256 do comentário: 2a0ea84e2578329abaf5c923988eef973a7494095d67c08b30344ec2693a7e6b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Códi…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Quanto ao fato indicado pela embargante exoneração de cargo na Universidade Federal de Goiás sobreveio após a prolação do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas pretensão de reexame, inviável na via eleita. 5. Não se identifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou o tema central relativização da impenhorabilidade para satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas suficientes. 7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor constrito". 8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas fáticas vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas comprovadas que não podem ser revistas em recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.