STJ — 2989620

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4b10d2c4e51e1f01b2f1952a603db0abc6752e84940c884b8225d3d07bf294

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939097
Número de registro na fonte
202502592085
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b4b10d2c4e51e1f01b2f1952a603db0abc6752e84940c884b8225d3d07bf294. SHA-256 do comentário: 57751b04132590632dabcba957f887530baa339cec922b94d0c64d6f0d6f8624.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de viol…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos artigos aos 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei 9.613 de 1998, 7º, caput e V, da Lei 12.865 de 2013, 373, II, e 374, I, e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com a finalidade de ver reformadas decisões das instâncias ordinárias que afastaram o reconhecimento de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pretende revisar decisões das instâncias ordinárias que rechaçaram a caracterização de responsabilidade civil no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise dos autos demonstra que a Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 7. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, assentaram que a agravada atuou unicamente como intermediária, limitando-se a fornecer as maquinetas de pagamento por cartão, sem qualquer ingerência sobre eventual utilização indevida dos plásticos por fraudadores ou sobre operações posteriormente contestadas pelos clientes da parte agravante, afastando, por consequência, a existência de nexo causal. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.