STJ — 2969032

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939098
Número de registro na fonte
202502261050
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969032 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83b24500fd5181f19a35120042b11c4b1640e72b137dab887aa662a272e069c1. SHA-256 do comentário: 5a570d73b05866d7520c6d78f60b2829bdad5b024c8cd33dd46f18a715244f65.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na au…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na ausência de demonstração de falha da máquina judiciária. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e 1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. No agravo, a parte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial, argumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que regulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora processual. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal não pode ser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente e a natureza das diligências realizadas como "protelatórias e inúteis" demandaria a reavaliação das provas do processo. 7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que não demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão seria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o Tribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é suficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera insatisfação com a decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. 9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a inércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar prosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.