STJ — 2981095

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939099
Número de registro na fonte
202502465311
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 465efa2dd790abec4d113584a20f820f8fd7ba0aa7e75e0bf59f9d618888db51. SHA-256 do comentário: 97fd4b4a88f075870710e0034964dd966a48eae35a608ba4f34cce28be9ea153.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não incorreu em deficiência de fundamentação. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Ausência de demonstração de forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de contextos distintos. 8. Análise da prescrição e da legitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada (22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido. Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e provas. 9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.