STJ — 2775311

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939100
Número de registro na fonte
202403991577
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d33fdc4c290a1fef0256dedea610a44a93459c5519fada1d31705d555afde96. SHA-256 do comentário: 78c5acc836a21bfe96510d7a5608b69758ce9251a09221781619fcaa4c1aefdc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a poss…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de penhora de ações da agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. 3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades de penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.899.000/SP). 6. A decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula 123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso. 7. A penhora de ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da livre circulabilidade da participação societária. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 9. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.